Artigo 16 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Parágrafo único
O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:
I
contas-correntes de depósito à vista
II
contas especiais de depósito à vista;
III
contas contábeis; e
IV
outras espécies de contas que venham a ser criadas.