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Artigo 16 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 16

Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Parágrafo único

O pagamento do benefício será efetuado por meio de depósito, em quaisquer das seguintes modalidades de contas:

I

contas-correntes de depósito à vista

II

contas especiais de depósito à vista;

III

contas contábeis; e

IV

outras espécies de contas que venham a ser criadas.

Art. 16 do Decreto 7.572 /2011