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Artigo 14 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 14

Os gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

I

operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

II

realizar capacitação técnica simplificada das famílias beneficiárias e entrega de material educativo acerca da importância da conservação dos recursos naturais, e da adoção de melhores práticas com esta finalidade.

Art. 14 do Decreto 7.572 /2011