Artigo 13 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)
Parágrafo único
Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:
I
organizar e operar a logística de pagamento do benefício;
II
fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e
III
elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)