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Artigo 13 do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 13

Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Parágrafo único

Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em instrumento específico, realizar, entre outros, os seguintes serviços:

I

organizar e operar a logística de pagamento do benefício;

II

fornecer as informações sobre o pagamento do benefício necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Verde por parte dos órgãos do Governo federal designados para tal fim; e

III

elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

Art. 13 do Decreto 7.572 /2011