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Artigo 10º do Decreto nº 7.572 de 28 de Setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

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Art. 10

Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 2023)

I

coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde;

II

definir as normas complementares do Programa;

III

consolidar e tornar pública a lista das famílias beneficiadas pelo Programa, com base nos critérios e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Gestor;

IV

disponibilizar ao agente operador a lista das famílias beneficiárias do Programa que comporão a folha de pagamento e outras informações necessárias;

V

elaborar e fazer divulgar material educativo pertinente ao Programa Bolsa Verde;

VI

capacitar os gestores locais para a operacionalização do Programa Bolsa Verde, bem como para ações de conservação ambiental, assistindo-os nas informações que lhes forem necessárias acerca do Programa Bolsa Verde;

VII

desenvolver e manter cadastro contendo informações sobre as famílias beneficiárias, áreas e atividades de conservação ambiental;

VIII

supervisionar a execução financeira do Programa Bolsa Verde;

IX

atestar os documentos comprobatórios de cumprimento das etapas estabelecidas para liberação dos recursos;

X

estabelecer os instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias;

XI

coordenar a realização do diagnóstico e do monitoramento ambiental das áreas contempladas pelo Programa Bolsa Verde;

XII

elaborar o Termo de Adesão a ser assinado pelas famílias beneficiárias, contendo os requisitos de enquadramento e outros critérios previstos neste Decreto;

XIII

coordenar a identificação, seleção, inclusão em cadastro do Programa Bolsa Verde e a assinatura do Termo de Adesão pelas famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas Unidades de Conservação e que se enquadrem nos critérios de participação do Programa;

XIV

verificar o cumprimento dos requisitos ambientais estabelecidos para a transferência dos recursos aos beneficiários;

XV

identificar as famílias que deverão ser excluídas do Programa por descumprimento do Termo de Adesão;

XVI

levantar e disponibilizar a base de dados georreferenciada das Unidades de Conservação previstas no inciso I do caput do art. 5º e a relação das famílias beneficiárias que nelas desenvolvam atividades de conservação ambiental, na forma definida em ato do Ministério; e

XVII

propor o planejamento do Programa Bolsa Verde a seu Comitê Gestor.

Art. 10 do Decreto 7.572 /2011