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Artigo 2º do Decreto nº 7.571 de 28 de Setembro de 2011

Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o limite do valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos por desastres naturais no Estado de Santa Catarina.

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Art. 2º

O valor do saque a que se refere o art. 1º será limitado ao total do saldo existente na conta vinculada na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 7.571 /2011