Artigo 9º do Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011
Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Vigência)