JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011

Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação. (Vigência)

Parágrafo único

O cancelamento da habilitação definitiva:

I

será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;

II

produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e

III

acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

Art. 8º, Parágrafo Único, III do Decreto 7.567 /2011