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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011

Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

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Art. 5º

Findo o prazo de que trata o art. 4º , a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Vigência)

§ 1º

A habilitação definitiva:

I

ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º ;

II

obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III

ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV

será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.

IV

será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

§ 2º

Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.

§ 2º

Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

§ 3º

Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º , os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º , deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 4º

O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.

§ 5º

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º .

Anexo

Texto

ANEXO I Código NCM Código NCM 8701.20.00 8704.21.20 Ex01 8703.21.00 8704.21.30 Ex01 8703.22.10 8704.21.90 Ex01 8703.22.90 8704.22.10 8703.23.10 Ex01 8704.22.20 8703.23.90 Ex01 8704.22.30 8703.23.10 8704.22.90 8703.23.90 8704.23.10 8703.24.10 8704.23.20 8703.24.90 8704.23.30 8703.31.10 8704.23.90 8703.31.90 8704.31.10 8703.32.10 8704.31.20 8703.32.90 8704.31.30 8703.33.10 8704.31.90 8703.33.90 8704.31.10 Ex01 8703.90.00 8704.31.20 Ex01 8704.10.10 8704.31.30 Ex01 8704.10.90 8704.31.90 Ex01 8704.21.10 8704.32.10 8704.21.20 8704.32.20 8704.21.30 8704.32.30 8704.21.90 8704.32.90 8704.21.10 Ex01 8704.90.00 ANEXO II O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula: Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país C.R. = {1 - ________________________________________________________________ } x 100 Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL. ANEXO III Código NCM Redução (em pontos percentuais) Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.20 Ex01 30 8703.21.00 30 8704.21.30 Ex01 30 8703.22.10 30 8704.21.90 Ex01 30 8703.22.90 30 8704.22.10 30 8703.23.10 Ex01 30 8704.22.20 30 8703.23.90 Ex01 30 8704.22.30 30 8703.23.10 30 8704.22.90 30 8703.23.90 30 8704.23.10 30 8703.24.10 30 8704.23.20 30 8703.24.90 30 8704.23.30 30 8703.31.10 30 8704.23.90 30 8703.31.90 30 8704.31.10 30 8703.32.10 30 8704.31.20 30 8703.32.90 30 8704.31.30 30 8703.33.10 30 8704.31.90 30 8703.33.90 30 8704.31.10 Ex01 30 8703.90.00 30 8704.31.20 Ex01 30 8704.10.10 30 8704.31.30 Ex01 30 8704.10.90 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.32.10 30 8704.21.20 30 8704.32.20 30 8704.21.30 30 8704.32.30 30 8704.21.90 30 8704.32.90 30 8704.21.10 Ex01 30 8704.90.00 30 ANEXO IV Redução para os produtos de que trata a NC (87-2): Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8703.21 30 8703.22 30 8703.23.10 30 8703.23.10 Ex 01 30 8703.23.90 30 8703.23.90 Ex 01 30 8703.24 30 ANEXO V Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 30 8704.21.20 Ex01 34 8703.21.00 37 8704.21.30 Ex01 34 8703.22.10 43 8704.21.90 Ex01 34 8703.22.90 43 8704.22.10 30 8703.23.10 Ex01 43 8704.22.20 30 8703.23.90 Ex01 43 8704.22.30 30 8703.23.10 55 8704.22.90 30 87.032.390 55 8704.23.10 30 8703.24.10 55 8704.23.20 30 8703.24.90 55 8704.23.30 30 8703.31.10 55 8704.23.90 30 8703.31.90 55 8704.31.10 34 8703.32.10 55 8704.31.20 34 8703.32.90 55 8704.31.30 34 8703.33.10 55 8704.31.90 34 8703.33.90 55 8704.31.10 Ex01 30 8703..90.00 55 8704.31.20 Ex01 30 8704.10.10 30 8704.31.30 Ex01 30 8704.10.90 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.32.10 30 8704.21 .20 30 8704.32.20 30 8704.21.30 30 8704.32.30 30 8704.21.90 30 8704.32.90 30 8704.21.10 Ex01 34 8704.90.00 30 ANEXO VI NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA % 8703.21 37 8703.22 41 8703.23.10 48 8703.23.10 Ex 01 41 8703.23.90 48 8703.23.90 Ex 01 41 8703.24 48 ANEXO VII (Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009) Até 31 de dezembro de 2012: Código NCM Alíquota (%) 8704.21.90 Ex 02 10 8716.31.00 0 8716.39.00 0 8716.40.00 5 A partir de 1º de janeiro de 2013: Código NCM Aliquota (%) Código NCM Aliquota (%) 8701.20.00 5 8704.23.90 5 8704.21.10 5 8704.31.10 10 8704.21.20 5 8704.31.20 10 8704.21.30 5 8704.31.30 8 8704.21.90 5 8704.31.90 8 8704.21.10 Ex 01 8 8704.31.10 Ex 01 5 8704.21.20 Ex 01 10 8704.31.20 Ex 01 5 8704.21.30 Ex 01 8 8704.31.30 Ex 01 5 8704.21.90 Ex 01 8 8704.31.90 Ex 01 5 8704.21.90 Ex 02 10 8704.32.10 5 8704.22.10 5 8704.32.20 5 8704.22.20 5 8704.32.30 5 8704.22.30 5 8704.32.90 5 8704.22.90 5 8704.90.00 5 8704.23.10 5 8716.31.00 5 8704.23.20 5 8716.39.00 5 8704.23.30 5 8716.40.00 5 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Código NCM Código NCM 8701.20.00 8704.21.30 Ex01 8703.21.00 8704.21.90 Ex01 8703.22.10 8704.22.10 8703.22.90 8704.22.20 8703.23.10 Ex01 8704.22.30 8703.23.90 Ex01 8704.22.90 8703.23.10 8704.23.10 8703.23.90 8704.23.20 8703.24.10 8704.23.30 8703.24.90 8704.23.90 8703.31.10 8704.31.10 8703.31.90 8704.31.20 8703.32.10 8704.31.30 8703.32.90 8704.31.90 8703.33.10 8704.31.10 Ex01 8703.33.90 8704.31.20 Ex01 8703.90.00 8704.31.30 Ex01 8704.21.10 8704.31.90 Ex01 8704.21.20 8704.32.10 8704.21.30 8704.32.20 8704.21.90 8704.32.30 8704.21.10 Ex01 8704.32.90 8704.21.20 Ex01 8704.90.00 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula: Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país C.R. = {1 - _______________________________________________________________________________________________________ } x 100 Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no país, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL. ANEXO III (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: Código NCM Redução (em pontos percentuais) Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.30 Ex01 30 8703.21.00 30 8704.21.90 Ex01 30 8703.22.10 30 8704.22.10 30 8703.22.90 30 8704.22.20 30 8703.23.10 Ex01 30 8704.22.30 30 8703.23.90 Ex01 30 8704.22.90 30 8703.23.10 30 8704.23.10 30 8703.23.90 30 8704.23.20 30 8703.24.10 30 8704.23.30 30 8703.24.90 30 8704.23.90 30 8703.31.10 30 8704.31.10 30 8703.31.90 30 8704.31.20 30 8703.32.10 30 8704.31.30 30 8703.32.90 30 8704.31.90 30 8703.33.10 30 8704.31.10 Ex01 30 8703.33.90 30 8704.31.20 Ex01 30 8703.90.00 30 8704.31.30 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.20 30 8704.32.10 30 8704.21.30 30 8704.32.20 30 8704.21.90 30 8704.32.30 30 8704.21.10 Ex01 30 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex01 30 8704.90.00 30 ANEXO IV (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8703.21 30 8703.22 30 8703.23.10 30 8703.23.10 Ex 01 30 8703.23.90 30 8703.23.90 Ex 01 30 8703.24 30 ANEXO V (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Até 15 de dezembro de 2011: Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 0 8704.21.30 Ex01 4 8703.21.00 7 8704.21.90 Ex01 4 8703.22.10 13 8704.22.10 0 8703.22.90 13 8704.22.20 0 8703.23.10 Ex01 13 8704.22.30 0 8703.23.90 Ex01 13 8704.22.90 0 8703.23.10 2 5 8704.23.10 0 8703.23.90 25 8704.23.20 0 8703.24.10 25 8704.23.30 0 8703.24.90 25 8704.23.90 0 8703.31.10 25 8704.31.10 4 8703.31.90 25 8704.31.20 4 8703.32.10 25 8704.31.30 4 8703.32.90 25 8704.31.90 4 8703.33.10 25 8704.31.10 Ex01 0 8703.33.90 25 8704.31.20 Ex01 0 8703.90.00 25 8704.31.30 Ex01 0 8704.21.10 0 8704.31.90 Ex01 0 8704.21.20 0 8704.32.10 0 8704.21.30 0 8704.32.20 0 8704.21.90 0 8704.32.30 0 8704.21.10 Ex01 4 8704.32.90 0 8704.21.20 Ex01 4 8704.90.00 0 De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 30 8704.21.30 Ex01 34 8703.21.00 37 8704.21.90 Ex01 34 8703.22.10 43 8704.22.10 30 8703.22.90 43 8704.22.20 30 8703.23.10 Ex01 43 8704.22.30 30 8703.23.90 Ex01 43 8704.22.90 30 8703.23.10 55 8704.23.10 30 8703.23.90 55 8704.23.20 30 8703.24.10 55 8704.23.30 30 8703.24.90 55 8704.23.90 30 8703.31.10 55 8704.31.10 34 8703.31.90 55 8704.31.20 34 8703.32.10 55 8704.31.30 34 8703.32.90 55 8704.31.90 34 8703.33.10 55 8704.31.10 Ex01 30 8703.33.90 55 8704.31.20 Ex01 30 8703.90.00 55 8704.31.30 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.20 30 8704.32.10 30 8704.21.30 30 8704.32.20 30 8704.21.90 30 8704.32.30 30 8704.21.10 Ex01 34 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex01 34 8704.90.00 30 A partir de 1º de janeiro de 2013 : Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 5 8704.21.30 Ex01 8 8703.21.00 7 8704.21.90 Ex01 8 8703.22.10 13 8704.22.10 5 8703.22.90 13 8704.22.20 5 8703.23.10 Ex01 13 8704.22.30 5 8703.23.90 Ex01 13 8704.22.90 5 8703.23.10 25 8704.23.10 5 8703.23.90 25 8704.23.20 5 8703.24.10 25 8704.23.30 5 8703.24.90 25 8704.23.90 5 8703.31.10 25 8704.31.10 10 8703.31.90 25 8704.31.20 10 8703.32.10 25 8704.31.30 8 8703.32.90 25 8704.31.90 8 8703.33.10 25 8704.31.10 Ex01 5 8703.33.90 25 8704.31.20 Ex01 5 8703.90.00 25 8704.31.30 Ex01 5 8704.21.10 5 8704.31.90 Ex01 5 8704.21.20 5 8704.32.10 5 8704.21.30 5 8704.32.20 5 8704.21.90 5 8704.32.30 5 8704.21.10 Ex01 8 8704.32.90 5 8704.21.20 Ex01 10 8704.90.00 5 ANEXO VI (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Até 15 de dezembro de 2011: NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA (%) 8703.21 7 8703.22 11 8703.23.10 18 8703.23.10 Ex 01 11 8703.23.90 18 8703.23.90 Ex 01 11 8703.24 18 De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA (%) 8703.21 37 8703.22 41 8703.23.10 48 8703.23.10 Ex 01 41 8703.23.90 48 8703.23.90 Ex 01 41 8703.24 48 A partir de 1º de janeiro de 2013 : NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA (%) 8703.21 7 8703.22 11 8703.23.10 18 8703.23.10 Ex 01 11 8703.23.90 18 8703.23.90 Ex 01 11 8703.24 18