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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011

Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

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Art. 3º

No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002. (Vigência)

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se:

§ 1º

O disposto no caput aplica-se: (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

I

no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II

às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;

III

aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput ; e

IV

somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.

IV

somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

§ 2º

No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 7.567 /2011