Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011
Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002. (Vigência)
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se:
§ 1º
O disposto no caput aplica-se: (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
I
no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II
às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;
III
aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput ; e
IV
somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.
IV
somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
§ 2º
No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
Art. 3º
-A. A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011) (Vigência)
§ 1º
O disposto no caput aplica-se: (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
I
no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
II
aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
§ 2º
No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
Anexo
Texto
ANEXO I
Código NCM
Código NCM
8701.20.00
8704.21.20 Ex01
8703.21.00
8704.21.30 Ex01
8703.22.10
8704.21.90 Ex01
8703.22.90
8704.22.10
8703.23.10 Ex01
8704.22.20
8703.23.90 Ex01
8704.22.30
8703.23.10
8704.22.90
8703.23.90
8704.23.10
8703.24.10
8704.23.20
8703.24.90
8704.23.30
8703.31.10
8704.23.90
8703.31.90
8704.31.10
8703.32.10
8704.31.20
8703.32.90
8704.31.30
8703.33.10
8704.31.90
8703.33.90
8704.31.10 Ex01
8703.90.00
8704.31.20 Ex01
8704.10.10
8704.31.30 Ex01
8704.10.90
8704.31.90 Ex01
8704.21.10
8704.32.10
8704.21.20
8704.32.20
8704.21.30
8704.32.30
8704.21.90
8704.32.90
8704.21.10 Ex01
8704.90.00
ANEXO II
O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:
Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 - ________________________________________________________________ } x 100
Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.
ANEXO III
Código NCM
Redução
(em pontos percentuais)
Código NCM
Redução
(em pontos percentuais)
8701.20.00
30
8704.21.20 Ex01
30
8703.21.00
30
8704.21.30 Ex01
30
8703.22.10
30
8704.21.90 Ex01
30
8703.22.90
30
8704.22.10
30
8703.23.10 Ex01
30
8704.22.20
30
8703.23.90 Ex01
30
8704.22.30
30
8703.23.10
30
8704.22.90
30
8703.23.90
30
8704.23.10
30
8703.24.10
30
8704.23.20
30
8703.24.90
30
8704.23.30
30
8703.31.10
30
8704.23.90
30
8703.31.90
30
8704.31.10
30
8703.32.10
30
8704.31.20
30
8703.32.90
30
8704.31.30
30
8703.33.10
30
8704.31.90
30
8703.33.90
30
8704.31.10 Ex01
30
8703.90.00
30
8704.31.20 Ex01
30
8704.10.10
30
8704.31.30 Ex01
30
8704.10.90
30
8704.31.90 Ex01
30
8704.21.10
30
8704.32.10
30
8704.21.20
30
8704.32.20
30
8704.21.30
30
8704.32.30
30
8704.21.90
30
8704.32.90
30
8704.21.10 Ex01
30
8704.90.00
30
ANEXO IV
Redução para os produtos de que trata a NC (87-2):
Código NCM
Redução (em pontos percentuais)
8703.21
30
8703.22
30
8703.23.10
30
8703.23.10 Ex 01
30
8703.23.90
30
8703.23.90 Ex 01
30
8703.24
30
ANEXO V
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.20 Ex01
34
8703.21.00
37
8704.21.30 Ex01
34
8703.22.10
43
8704.21.90 Ex01
34
8703.22.90
43
8704.22.10
30
8703.23.10 Ex01
43
8704.22.20
30
8703.23.90 Ex01
43
8704.22.30
30
8703.23.10
55
8704.22.90
30
87.032.390
55
8704.23.10
30
8703.24.10
55
8704.23.20
30
8703.24.90
55
8704.23.30
30
8703.31.10
55
8704.23.90
30
8703.31.90
55
8704.31.10
34
8703.32.10
55
8704.31.20
34
8703.32.90
55
8704.31.30
34
8703.33.10
55
8704.31.90
34
8703.33.90
55
8704.31.10 Ex01
30
8703..90.00
55
8704.31.20 Ex01
30
8704.10.10
30
8704.31.30 Ex01
30
8704.10.90
30
8704.31.90 Ex01
30
8704.21.10
30
8704.32.10
30
8704.21 .20
30
8704.32.20
30
8704.21.30
30
8704.32.30
30
8704.21.90
30
8704.32.90
30
8704.21.10 Ex01
34
8704.90.00
30
ANEXO VI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
ALÍQUOTA %
8703.21
37
8703.22
41
8703.23.10
48
8703.23.10 Ex 01
41
8703.23.90
48
8703.23.90 Ex 01
41
8703.24
48
ANEXO VII
(Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2012:
Código NCM
Alíquota (%)
8704.21.90 Ex 02
10
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
5
A partir de 1º de janeiro de 2013:
Código NCM
Aliquota (%)
Código NCM
Aliquota (%)
8701.20.00
5
8704.23.90
5
8704.21.10
5
8704.31.10
10
8704.21.20
5
8704.31.20
10
8704.21.30
5
8704.31.30
8
8704.21.90
5
8704.31.90
8
8704.21.10 Ex 01
8
8704.31.10 Ex 01
5
8704.21.20 Ex 01
10
8704.31.20 Ex 01
5
8704.21.30 Ex 01
8
8704.31.30 Ex 01
5
8704.21.90 Ex 01
8
8704.31.90 Ex 01
5
8704.21.90 Ex 02
10
8704.32.10
5
8704.22.10
5
8704.32.20
5
8704.22.20
5
8704.32.30
5
8704.22.30
5
8704.32.90
5
8704.22.90
5
8704.90.00
5
8704.23.10
5
8716.31.00
5
8704.23.20
5
8716.39.00
5
8704.23.30
5
8716.40.00
5
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
Código NCM
Código NCM
8701.20.00
8704.21.30 Ex01
8703.21.00
8704.21.90 Ex01
8703.22.10
8704.22.10
8703.22.90
8704.22.20
8703.23.10 Ex01
8704.22.30
8703.23.90 Ex01
8704.22.90
8703.23.10
8704.23.10
8703.23.90
8704.23.20
8703.24.10
8704.23.30
8703.24.90
8704.23.90
8703.31.10
8704.31.10
8703.31.90
8704.31.20
8703.32.10
8704.31.30
8703.32.90
8704.31.90
8703.33.10
8704.31.10 Ex01
8703.33.90
8704.31.20 Ex01
8703.90.00
8704.31.30 Ex01
8704.21.10
8704.31.90 Ex01
8704.21.20
8704.32.10
8704.21.30
8704.32.20
8704.21.90
8704.32.30
8704.21.10 Ex01
8704.32.90
8704.21.20 Ex01
8704.90.00
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:
Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 - _______________________________________________________________________________________________________ } x 100
Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no país, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
Código NCM
Redução (em pontos percentuais)
Código NCM
Redução (em pontos percentuais)
8701.20.00
30
8704.21.30 Ex01
30
8703.21.00
30
8704.21.90 Ex01
30
8703.22.10
30
8704.22.10
30
8703.22.90
30
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex01
30
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex01
30
8704.22.90
30
8703.23.10
30
8704.23.10
30
8703.23.90
30
8704.23.20
30
8703.24.10
30
8704.23.30
30
8703.24.90
30
8704.23.90
30
8703.31.10
30
8704.31.10
30
8703.31.90
30
8704.31.20
30
8703.32.10
30
8704.31.30
30
8703.32.90
30
8704.31.90
30
8703.33.10
30
8704.31.10 Ex01
30
8703.33.90
30
8704.31.20 Ex01
30
8703.90.00
30
8704.31.30 Ex01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex01
30
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex01
30
8704.90.00
30
ANEXO IV
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
Código NCM
Redução (em pontos percentuais)
8703.21
30
8703.22
30
8703.23.10
30
8703.23.10 Ex 01
30
8703.23.90
30
8703.23.90 Ex 01
30
8703.24
30
ANEXO V
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
Até 15 de dezembro de 2011:
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
0
8704.21.30 Ex01
4
8703.21.00
7
8704.21.90 Ex01
4
8703.22.10
13
8704.22.10
0
8703.22.90
13
8704.22.20
0
8703.23.10 Ex01
13
8704.22.30
0
8703.23.90 Ex01
13
8704.22.90
0
8703.23.10
2 5
8704.23.10
0
8703.23.90
25
8704.23.20
0
8703.24.10
25
8704.23.30
0
8703.24.90
25
8704.23.90
0
8703.31.10
25
8704.31.10
4
8703.31.90
25
8704.31.20
4
8703.32.10
25
8704.31.30
4
8703.32.90
25
8704.31.90
4
8703.33.10
25
8704.31.10 Ex01
0
8703.33.90
25
8704.31.20 Ex01
0
8703.90.00
25
8704.31.30 Ex01
0
8704.21.10
0
8704.31.90 Ex01
0
8704.21.20
0
8704.32.10
0
8704.21.30
0
8704.32.20
0
8704.21.90
0
8704.32.30
0
8704.21.10 Ex01
4
8704.32.90
0
8704.21.20 Ex01
4
8704.90.00
0
De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.30 Ex01
34
8703.21.00
37
8704.21.90 Ex01
34
8703.22.10
43
8704.22.10
30
8703.22.90
43
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex01
43
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex01
43
8704.22.90
30
8703.23.10
55
8704.23.10
30
8703.23.90
55
8704.23.20
30
8703.24.10
55
8704.23.30
30
8703.24.90
55
8704.23.90
30
8703.31.10
55
8704.31.10
34
8703.31.90
55
8704.31.20
34
8703.32.10
55
8704.31.30
34
8703.32.90
55
8704.31.90
34
8703.33.10
55
8704.31.10 Ex01
30
8703.33.90
55
8704.31.20 Ex01
30
8703.90.00
55
8704.31.30 Ex01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex01
34
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex01
34
8704.90.00
30
A partir de 1º
de janeiro de 2013
:
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
5
8704.21.30 Ex01
8
8703.21.00
7
8704.21.90 Ex01
8
8703.22.10
13
8704.22.10
5
8703.22.90
13
8704.22.20
5
8703.23.10 Ex01
13
8704.22.30
5
8703.23.90 Ex01
13
8704.22.90
5
8703.23.10
25
8704.23.10
5
8703.23.90
25
8704.23.20
5
8703.24.10
25
8704.23.30
5
8703.24.90
25
8704.23.90
5
8703.31.10
25
8704.31.10
10
8703.31.90
25
8704.31.20
10
8703.32.10
25
8704.31.30
8
8703.32.90
25
8704.31.90
8
8703.33.10
25
8704.31.10 Ex01
5
8703.33.90
25
8704.31.20 Ex01
5
8703.90.00
25
8704.31.30 Ex01
5
8704.21.10
5
8704.31.90 Ex01
5
8704.21.20
5
8704.32.10
5
8704.21.30
5
8704.32.20
5
8704.21.90
5
8704.32.30
5
8704.21.10 Ex01
8
8704.32.90
5
8704.21.20 Ex01
10
8704.90.00
5
ANEXO VI
(Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
Até 15 de dezembro de 2011:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
ALÍQUOTA (%)
8703.21
7
8703.22
11
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
11
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
11
8703.24
18
De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
ALÍQUOTA (%)
8703.21
37
8703.22
41
8703.23.10
48
8703.23.10 Ex 01
41
8703.23.90
48
8703.23.90 Ex 01
41
8703.24
48
A partir de 1º
de janeiro de 2013
:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
ALÍQUOTA (%)
8703.21
7
8703.22
11
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
11
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
11
8703.24
18