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Artigo 2º, Parágrafo 8, Inciso II do Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011

Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

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Art. 2º

As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto. (Vigência)

§ 1º

A redução de que trata o caput :

I

não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;

II

abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e

III

estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a

fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

b

realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e

c

desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

b

realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

c

realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I: (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) 1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 2. estampagem; 3. soldagem; 4. tratamento anticorrosivo e pintura; 5. injeção de plástico; 6. fabricação de motores; 7. fabricação de transmissões; 8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; 9. montagem de chassis e de carrocerias; 10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e 11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

§ 2º

A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.

§ 3º

A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.

§ 4º

As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.

§ 5º

Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º , e no § 6º , as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 6º

Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º , o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 7º

Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º , o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.

§ 6º

Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º , o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

§ 7º

Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º , o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

§ 7º

º Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1 º , o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.770, de 2012)

§ 8º

No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º , desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

§ 8º

No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º , desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.716, de 2012)

I

a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.716, de 2012)

II

a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem. (Incluído pelo Decreto nº 7.716, de 2012)

Anexo

Texto

ANEXO I Código NCM Código NCM 8701.20.00 8704.21.20 Ex01 8703.21.00 8704.21.30 Ex01 8703.22.10 8704.21.90 Ex01 8703.22.90 8704.22.10 8703.23.10 Ex01 8704.22.20 8703.23.90 Ex01 8704.22.30 8703.23.10 8704.22.90 8703.23.90 8704.23.10 8703.24.10 8704.23.20 8703.24.90 8704.23.30 8703.31.10 8704.23.90 8703.31.90 8704.31.10 8703.32.10 8704.31.20 8703.32.90 8704.31.30 8703.33.10 8704.31.90 8703.33.90 8704.31.10 Ex01 8703.90.00 8704.31.20 Ex01 8704.10.10 8704.31.30 Ex01 8704.10.90 8704.31.90 Ex01 8704.21.10 8704.32.10 8704.21.20 8704.32.20 8704.21.30 8704.32.30 8704.21.90 8704.32.90 8704.21.10 Ex01 8704.90.00 ANEXO II O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula: Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país C.R. = {1 - ________________________________________________________________ } x 100 Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL. ANEXO III Código NCM Redução (em pontos percentuais) Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.20 Ex01 30 8703.21.00 30 8704.21.30 Ex01 30 8703.22.10 30 8704.21.90 Ex01 30 8703.22.90 30 8704.22.10 30 8703.23.10 Ex01 30 8704.22.20 30 8703.23.90 Ex01 30 8704.22.30 30 8703.23.10 30 8704.22.90 30 8703.23.90 30 8704.23.10 30 8703.24.10 30 8704.23.20 30 8703.24.90 30 8704.23.30 30 8703.31.10 30 8704.23.90 30 8703.31.90 30 8704.31.10 30 8703.32.10 30 8704.31.20 30 8703.32.90 30 8704.31.30 30 8703.33.10 30 8704.31.90 30 8703.33.90 30 8704.31.10 Ex01 30 8703.90.00 30 8704.31.20 Ex01 30 8704.10.10 30 8704.31.30 Ex01 30 8704.10.90 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.32.10 30 8704.21.20 30 8704.32.20 30 8704.21.30 30 8704.32.30 30 8704.21.90 30 8704.32.90 30 8704.21.10 Ex01 30 8704.90.00 30 ANEXO IV Redução para os produtos de que trata a NC (87-2): Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8703.21 30 8703.22 30 8703.23.10 30 8703.23.10 Ex 01 30 8703.23.90 30 8703.23.90 Ex 01 30 8703.24 30 ANEXO V Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 30 8704.21.20 Ex01 34 8703.21.00 37 8704.21.30 Ex01 34 8703.22.10 43 8704.21.90 Ex01 34 8703.22.90 43 8704.22.10 30 8703.23.10 Ex01 43 8704.22.20 30 8703.23.90 Ex01 43 8704.22.30 30 8703.23.10 55 8704.22.90 30 87.032.390 55 8704.23.10 30 8703.24.10 55 8704.23.20 30 8703.24.90 55 8704.23.30 30 8703.31.10 55 8704.23.90 30 8703.31.90 55 8704.31.10 34 8703.32.10 55 8704.31.20 34 8703.32.90 55 8704.31.30 34 8703.33.10 55 8704.31.90 34 8703.33.90 55 8704.31.10 Ex01 30 8703..90.00 55 8704.31.20 Ex01 30 8704.10.10 30 8704.31.30 Ex01 30 8704.10.90 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.32.10 30 8704.21 .20 30 8704.32.20 30 8704.21.30 30 8704.32.30 30 8704.21.90 30 8704.32.90 30 8704.21.10 Ex01 34 8704.90.00 30 ANEXO VI NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA % 8703.21 37 8703.22 41 8703.23.10 48 8703.23.10 Ex 01 41 8703.23.90 48 8703.23.90 Ex 01 41 8703.24 48 ANEXO VII (Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009) Até 31 de dezembro de 2012: Código NCM Alíquota (%) 8704.21.90 Ex 02 10 8716.31.00 0 8716.39.00 0 8716.40.00 5 A partir de 1º de janeiro de 2013: Código NCM Aliquota (%) Código NCM Aliquota (%) 8701.20.00 5 8704.23.90 5 8704.21.10 5 8704.31.10 10 8704.21.20 5 8704.31.20 10 8704.21.30 5 8704.31.30 8 8704.21.90 5 8704.31.90 8 8704.21.10 Ex 01 8 8704.31.10 Ex 01 5 8704.21.20 Ex 01 10 8704.31.20 Ex 01 5 8704.21.30 Ex 01 8 8704.31.30 Ex 01 5 8704.21.90 Ex 01 8 8704.31.90 Ex 01 5 8704.21.90 Ex 02 10 8704.32.10 5 8704.22.10 5 8704.32.20 5 8704.22.20 5 8704.32.30 5 8704.22.30 5 8704.32.90 5 8704.22.90 5 8704.90.00 5 8704.23.10 5 8716.31.00 5 8704.23.20 5 8716.39.00 5 8704.23.30 5 8716.40.00 5 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Código NCM Código NCM 8701.20.00 8704.21.30 Ex01 8703.21.00 8704.21.90 Ex01 8703.22.10 8704.22.10 8703.22.90 8704.22.20 8703.23.10 Ex01 8704.22.30 8703.23.90 Ex01 8704.22.90 8703.23.10 8704.23.10 8703.23.90 8704.23.20 8703.24.10 8704.23.30 8703.24.90 8704.23.90 8703.31.10 8704.31.10 8703.31.90 8704.31.20 8703.32.10 8704.31.30 8703.32.90 8704.31.90 8703.33.10 8704.31.10 Ex01 8703.33.90 8704.31.20 Ex01 8703.90.00 8704.31.30 Ex01 8704.21.10 8704.31.90 Ex01 8704.21.20 8704.32.10 8704.21.30 8704.32.20 8704.21.90 8704.32.30 8704.21.10 Ex01 8704.32.90 8704.21.20 Ex01 8704.90.00 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula: Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país C.R. = {1 - _______________________________________________________________________________________________________ } x 100 Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no país, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL. ANEXO III (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: Código NCM Redução (em pontos percentuais) Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.30 Ex01 30 8703.21.00 30 8704.21.90 Ex01 30 8703.22.10 30 8704.22.10 30 8703.22.90 30 8704.22.20 30 8703.23.10 Ex01 30 8704.22.30 30 8703.23.90 Ex01 30 8704.22.90 30 8703.23.10 30 8704.23.10 30 8703.23.90 30 8704.23.20 30 8703.24.10 30 8704.23.30 30 8703.24.90 30 8704.23.90 30 8703.31.10 30 8704.31.10 30 8703.31.90 30 8704.31.20 30 8703.32.10 30 8704.31.30 30 8703.32.90 30 8704.31.90 30 8703.33.10 30 8704.31.10 Ex01 30 8703.33.90 30 8704.31.20 Ex01 30 8703.90.00 30 8704.31.30 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.20 30 8704.32.10 30 8704.21.30 30 8704.32.20 30 8704.21.90 30 8704.32.30 30 8704.21.10 Ex01 30 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex01 30 8704.90.00 30 ANEXO IV (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8703.21 30 8703.22 30 8703.23.10 30 8703.23.10 Ex 01 30 8703.23.90 30 8703.23.90 Ex 01 30 8703.24 30 ANEXO V (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Até 15 de dezembro de 2011: Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 0 8704.21.30 Ex01 4 8703.21.00 7 8704.21.90 Ex01 4 8703.22.10 13 8704.22.10 0 8703.22.90 13 8704.22.20 0 8703.23.10 Ex01 13 8704.22.30 0 8703.23.90 Ex01 13 8704.22.90 0 8703.23.10 2 5 8704.23.10 0 8703.23.90 25 8704.23.20 0 8703.24.10 25 8704.23.30 0 8703.24.90 25 8704.23.90 0 8703.31.10 25 8704.31.10 4 8703.31.90 25 8704.31.20 4 8703.32.10 25 8704.31.30 4 8703.32.90 25 8704.31.90 4 8703.33.10 25 8704.31.10 Ex01 0 8703.33.90 25 8704.31.20 Ex01 0 8703.90.00 25 8704.31.30 Ex01 0 8704.21.10 0 8704.31.90 Ex01 0 8704.21.20 0 8704.32.10 0 8704.21.30 0 8704.32.20 0 8704.21.90 0 8704.32.30 0 8704.21.10 Ex01 4 8704.32.90 0 8704.21.20 Ex01 4 8704.90.00 0 De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 30 8704.21.30 Ex01 34 8703.21.00 37 8704.21.90 Ex01 34 8703.22.10 43 8704.22.10 30 8703.22.90 43 8704.22.20 30 8703.23.10 Ex01 43 8704.22.30 30 8703.23.90 Ex01 43 8704.22.90 30 8703.23.10 55 8704.23.10 30 8703.23.90 55 8704.23.20 30 8703.24.10 55 8704.23.30 30 8703.24.90 55 8704.23.90 30 8703.31.10 55 8704.31.10 34 8703.31.90 55 8704.31.20 34 8703.32.10 55 8704.31.30 34 8703.32.90 55 8704.31.90 34 8703.33.10 55 8704.31.10 Ex01 30 8703.33.90 55 8704.31.20 Ex01 30 8703.90.00 55 8704.31.30 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.20 30 8704.32.10 30 8704.21.30 30 8704.32.20 30 8704.21.90 30 8704.32.30 30 8704.21.10 Ex01 34 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex01 34 8704.90.00 30 A partir de 1º de janeiro de 2013 : Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 5 8704.21.30 Ex01 8 8703.21.00 7 8704.21.90 Ex01 8 8703.22.10 13 8704.22.10 5 8703.22.90 13 8704.22.20 5 8703.23.10 Ex01 13 8704.22.30 5 8703.23.90 Ex01 13 8704.22.90 5 8703.23.10 25 8704.23.10 5 8703.23.90 25 8704.23.20 5 8703.24.10 25 8704.23.30 5 8703.24.90 25 8704.23.90 5 8703.31.10 25 8704.31.10 10 8703.31.90 25 8704.31.20 10 8703.32.10 25 8704.31.30 8 8703.32.90 25 8704.31.90 8 8703.33.10 25 8704.31.10 Ex01 5 8703.33.90 25 8704.31.20 Ex01 5 8703.90.00 25 8704.31.30 Ex01 5 8704.21.10 5 8704.31.90 Ex01 5 8704.21.20 5 8704.32.10 5 8704.21.30 5 8704.32.20 5 8704.21.90 5 8704.32.30 5 8704.21.10 Ex01 8 8704.32.90 5 8704.21.20 Ex01 10 8704.90.00 5 ANEXO VI (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Até 15 de dezembro de 2011: NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA (%) 8703.21 7 8703.22 11 8703.23.10 18 8703.23.10 Ex 01 11 8703.23.90 18 8703.23.90 Ex 01 11 8703.24 18 De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA (%) 8703.21 37 8703.22 41 8703.23.10 48 8703.23.10 Ex 01 41 8703.23.90 48 8703.23.90 Ex 01 41 8703.24 48 A partir de 1º de janeiro de 2013 : NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA (%) 8703.21 7 8703.22 11 8703.23.10 18 8703.23.10 Ex 01 11 8703.23.90 18 8703.23.90 Ex 01 11 8703.24 18