Artigo 5º do Decreto nº 75.656 de 24 de Abril de 1975
Estabelece normas provisórias para a implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As normas constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto têm caráter transitório, vigorando até que seja disciplinada, em regulamentação geral, a implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista, na conformidade do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.