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Artigo 3º do Decreto nº 75.656 de 24 de Abril de 1975

Estabelece normas provisórias para a implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista e dá outras providências.


Art. 3º

Os Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos ou Autarquias, que já tiveram estruturado o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista, deverão observar o disposto no artigo 2º deste Decreto.