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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.656 de 24 de Abril de 1975

Estabelece normas provisórias para a implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores no regime da legislação trabalhista e dá outras providências.

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Art. 1º

O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, previsto no art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será implantado, nos Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos e Autarquias Federais, no regime da legislação trabalhista, sob o Código LT-DAS-100, compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas Permanentes.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não abrange as atividades de direção e assessoramento superiores compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições providenciarias, as quais serão inerentes a cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, integrantes de Quadros Permanentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 75.656 /1975