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Artigo 9º do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.

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Art. 9º

As despesas relativas a ajuda de custo, passagens e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprio, relativos cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

Art. 9º do Decreto 75.647 /1975