JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I

em relação, separadamente, ao funcionário e a cada dependente, quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de 3 (três) meses contados da concessão;

II

quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único

Não haverá restituição:

a

quando o regresso do funcionário ocorrer ex officio ou por doença comprovada;

b

havendo exoneração após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

Art. 8º, Parágrafo Único, a do Decreto 75.647 /1975