Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O órgão de pessoal, em articulação com o ordenador de despesas, adotará as providências necessárias ao pagamento da ajuda de custo, ao fornecimento das passagens para o funcionário e seus dependentes, bem como ao transporte da bagagem por empresa especializada e demais medidas inerentes à viagem.
§ 1º
Na localidade onde não houver órgão de pessoal, o dirigente da repartição adotará as medidas a que se refere este artigo, remetendo ao órgão de pessoal a Segunda via da folha de pagamento e cópias dos comprovantes das demais despesas, para efeito de publicação e controle.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão de pessoal examinara a legalidade das despesas e promoverá, quando necessário, a retificação da folha e a reposição de importâncias indevidamente pagas.