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Artigo 7º do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.

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Art. 7º

O órgão de pessoal, em articulação com o ordenador de despesas, adotará as providências necessárias ao pagamento da ajuda de custo, ao fornecimento das passagens para o funcionário e seus dependentes, bem como ao transporte da bagagem por empresa especializada e demais medidas inerentes à viagem.

§ 1º

Na localidade onde não houver órgão de pessoal, o dirigente da repartição adotará as medidas a que se refere este artigo, remetendo ao órgão de pessoal a Segunda via da folha de pagamento e cópias dos comprovantes das demais despesas, para efeito de publicação e controle.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão de pessoal examinara a legalidade das despesas e promoverá, quando necessário, a retificação da folha e a reposição de importâncias indevidamente pagas.

Art. 7º do Decreto 75.647 /1975