Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São considerados dependentes do funcionário para os efeitos deste Decreto:
a
o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
b
o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário;
c
os pais, sem economia própria, que vivam às expensas do funcionário; e
d
1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição.
§ 1º
Atingida a maioridade, os referidos na alínea b deste artigo pedem a condição de dependentes, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, filho inválido e, até completar vinte e quatro (24) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que resida.