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Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.

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Art. 6º

São considerados dependentes do funcionário para os efeitos deste Decreto:

a

o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;

b

o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário;

c

os pais, sem economia própria, que vivam às expensas do funcionário; e

d

1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição.

§ 1º

Atingida a maioridade, os referidos na alínea b deste artigo pedem a condição de dependentes, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, filho inválido e, até completar vinte e quatro (24) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.

§ 2º

Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que resida.

Art. 6º, b do Decreto 75.647 /1975