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Artigo 5º do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.

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Art. 5º

No transporte de mobiliário e bagagem, custeado pela Administração exclusivamente nos deslocamentos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, será observado o limite máximo de 12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500 Kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até 2 (duas) passagens, acrescido de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou 900Kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até 3 (três) passagens.

Art. 5º do Decreto 75.647 /1975