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Artigo 4º do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.

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Art. 4º

O funcionário que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede fará jus, para indenização da despesa do transporte, à percepção de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, a repartição fornecerá passagens para o transporte, preferencialmente por via aérea, dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do funcionário.

Art. 4º do Decreto 75.647 /1975