Artigo 4º do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O funcionário que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede fará jus, para indenização da despesa do transporte, à percepção de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, a repartição fornecerá passagens para o transporte, preferencialmente por via aérea, dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do funcionário.