Artigo 3º do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em nenhuma hipótese poderá ser concedida nova ajuda de custo ao funcionário que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.