Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ajuda de custo será concedida em valor igual ao do vencimento-base percebido pelo funcionário no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único
O valor da ajuda de custo corresponderá ao dobro do respectivo vencimento-base, se o funcionário tiver 2 (dois) dependentes e ao triplo do mesmo vencimento se tiver 3 (três) ou mais dependentes.