JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ao funcionário público civil da União e de suas autarquias que, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede, conceder-se-á:

I

ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II

transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; e

III

transporte de mobiliário e bagagem.

§ 1º

O disposto neste artigo se aplica, igualmente, ao funcionário que for mandado exercer, em nova sede, cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.

§ 2º

Ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar transitoriamente da sede, será concedida passagem de ida e volta, não se aplicando o disposto nos itens I e III, deste artigo.

§ 3º

Aplica-se o disposto nos itens II e III deste artigo às pessoas sem vínculo com o serviço público, investidas em cargos de natureza especial, cargos em comissão ou em funções de confiança de direção e assessoramento superiores. (Incluído pelo Decreto nº 91.243, de 1985)

Art. 1º, II do Decreto 75.647 /1975