Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 75.647 de 23 de Abril de 1975
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao funcionário público civil da União e de suas autarquias que, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede, conceder-se-á:
I
ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II
transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; e
III
transporte de mobiliário e bagagem.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica, igualmente, ao funcionário que for mandado exercer, em nova sede, cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2º
Ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar transitoriamente da sede, será concedida passagem de ida e volta, não se aplicando o disposto nos itens I e III, deste artigo.
§ 3º
Aplica-se o disposto nos itens II e III deste artigo às pessoas sem vínculo com o serviço público, investidas em cargos de natureza especial, cargos em comissão ou em funções de confiança de direção e assessoramento superiores. (Incluído pelo Decreto nº 91.243, de 1985)