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Artigo 6º do Decreto nº 75.627 de 18 de Abril de 1975

Dispõe sobre a contratação para o desempenho das atividades de assessoramento superior aos Ministros de Estado, de que trata o Capítulo IV, do Título XI, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica proibida qualquer forma de utilização indireta de serviços de pessoal, através de convênios, ou outros instrumentos, com fundações ou quaisquer entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de requisição de pessoal que sejam, expressamente considerados compatíveis pela legislação vigente, com o Plano de Classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observando-se, entretanto, obrigatoriamente a determinação constante do § 2º do artigo 3º deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 75.627 /1975