Artigo 4º do Decreto nº 75.627 de 18 de Abril de 1975
Dispõe sobre a contratação para o desempenho das atividades de assessoramento superior aos Ministros de Estado, de que trata o Capítulo IV, do Título XI, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual será acompanhada: (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
I
de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado; (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
II
da indicação do órgão de origem, em se tratando de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação; (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
III
da indicação do montante de recursos utilizado com o assessoramento superior, a que se refere este Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
IV
da indicação da existência de recursos suficientes para fazerem face à despesa. (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)