Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 75.627 de 18 de Abril de 1975
Dispõe sobre a contratação para o desempenho das atividades de assessoramento superior aos Ministros de Estado, de que trata o Capítulo IV, do Título XI, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, não poderá recair em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou de licença extraordinária ou, ainda, em servidor aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)
§ 1º
O servidor público em atividade, designado para as funções a que se refere este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de perceber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário família. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)
§ 2º
O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, quando designado para as funções de assessoramento superior, que conte, pelo menos, três anos de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição da origem. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)
§ 3º
Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor fará jus, no órgão requisitante, a uma complementação salarial equivalente a 50% (cinquenta por cento) da retribuição estabelecida para a função de assessoramento superior. (Revogado pelo Decreto nº 91.189, de 1985)
§ 4º
Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao afastamento será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)
§ 5º
A proibição constante do "caput" deste artigo não alcança as designações para funções de assessoramento superior ocorridas antes de 16 de fevereiro de 1976. (Incluído pelo Decreto nº 79.824, de 1977)