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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 8º

Compete à Plenária:

I

assessorar o Secretário de Educação Superior nos assuntos afetos à residência médica;

II

deliberar, com base em processo instruído pela Câmara Técnica, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residências médica;

III

celebrar os protocolos de compromisso a que se refere o art. 25;

IV

elaborar os instrumentos de avaliação educacional para credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas;

V

exercer a supervisão de instituições e programas com a colaboração das CEREMs;

VI

gerir o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica a que se refere o art. 37, e capacitar seus integrantes;

VII

organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e programas de residência médica com apoio das CEREMs;

VIII

organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos programas em sistema de informação a ser mantido pela CNRM com apoio das CEREMs;

IX

receber pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas e encaminhá-los para avaliação educacional;

X

instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em tema específico de interesse da CNRM;

XI

aplicar as medidas administrativas previstas no art. 28; e

XII

decidir sobre o descredenciamento de instituições.

Art. 8º, IV do Decreto 7.562 /2011