Artigo 8º, Inciso XI do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Plenária:
I
assessorar o Secretário de Educação Superior nos assuntos afetos à residência médica;
II
deliberar, com base em processo instruído pela Câmara Técnica, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residências médica;
III
celebrar os protocolos de compromisso a que se refere o art. 25;
IV
elaborar os instrumentos de avaliação educacional para credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas;
V
exercer a supervisão de instituições e programas com a colaboração das CEREMs;
VI
gerir o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica a que se refere o art. 37, e capacitar seus integrantes;
VII
organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e programas de residência médica com apoio das CEREMs;
VIII
organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos programas em sistema de informação a ser mantido pela CNRM com apoio das CEREMs;
IX
receber pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas e encaminhá-los para avaliação educacional;
X
instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em tema específico de interesse da CNRM;
XI
aplicar as medidas administrativas previstas no art. 28; e
XII
decidir sobre o descredenciamento de instituições.