Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à CNRM:
I
credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
II
autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
III
estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e
IV
promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País.