Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Câmara Recursal é composta por três médicos de reputação ilibada, docentes em cargos de provimento efetivo de Instituições de Educação Superior públicas, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, a saber:
I
um representante do Ministério da Educação;
II
um representante do Ministério da Saúde; e
III
um representante das entidades médicas que integram a Plenária.
§ 1º
Os membros integrantes da Câmara Recursal serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º
É vedada a participação dos conselheiros da Plenária na Câmara Recursal.