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Artigo 48 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 48

A participação na CNRM e nas demais instâncias colegiadas previstas neste Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 48 do Decreto 7.562 /2011