Artigo 44 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Na primeira composição da CNRM, os conselheiros referidos nos incisos IV a VII do caput do art. 4º serão designados para cumprir mandato de três anos, visando implementar sistema de mandatos não coincidentes.