Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Plenária é composta por doze conselheiros, a saber:
I
dois representantes do Ministério da Educação, como membros natos;
II
um representante do Ministério da Saúde, como membro nato;
III
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV
um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
V
um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VI
um representante da Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;
VII
um representante da Associação Médica Brasileira - AMB;
VIII
um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;
IX
um representante da Federação Nacional de Médicos - FENAM;
X
um representante da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e
XI
um médico de reputação ilibada, docente em cargo de provimento efetivo em Instituição de Educação Superior pública, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral.
§ 1º
Cada conselheiro terá um suplente.
§ 2º
Os conselheiros e respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 3º
O conselheiro previsto no inciso XI do caput exercerá o papel de Conselheiro Secretário-Executivo e terá mandato de dois anos, renováveis por igual período, sendo escolhido pelo Ministro de Estado da Educação em lista tríplice elaborada pela Plenária.
§ 4º
As indicações dos conselheiros referidos nos incisos III a X do caput serão de médicos de reputação ilibada que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades representadas.
§ 5º
Os conselheiros referidos nos incisos III a X do caput cumprirão mandatos não coincidentes de dois anos, renováveis por igual período.