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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 4º

A Plenária é composta por doze conselheiros, a saber:

I

dois representantes do Ministério da Educação, como membros natos;

II

um representante do Ministério da Saúde, como membro nato;

III

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

IV

um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

V

um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;

VI

um representante da Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;

VII

um representante da Associação Médica Brasileira - AMB;

VIII

um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;

IX

um representante da Federação Nacional de Médicos - FENAM;

X

um representante da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e

XI

um médico de reputação ilibada, docente em cargo de provimento efetivo em Instituição de Educação Superior pública, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral.

§ 1º

Cada conselheiro terá um suplente.

§ 2º

Os conselheiros e respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 3º

O conselheiro previsto no inciso XI do caput exercerá o papel de Conselheiro Secretário-Executivo e terá mandato de dois anos, renováveis por igual período, sendo escolhido pelo Ministro de Estado da Educação em lista tríplice elaborada pela Plenária.

§ 4º

As indicações dos conselheiros referidos nos incisos III a X do caput serão de médicos de reputação ilibada que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades representadas.

§ 5º

Os conselheiros referidos nos incisos III a X do caput cumprirão mandatos não coincidentes de dois anos, renováveis por igual período.

Art. 4º, §3° do Decreto 7.562 /2011