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Artigo 35, Inciso III do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 35

Para o cumprimento do disposto no caput do art. 34, serão realizadas as seguintes modalidades de avaliação:

I

autoavaliação das instituições;

II

avaliação educacional in loco das instituições; e

III

avaliação educacional in loco dos programas de residência.

Art. 35, III do Decreto 7.562 /2011