Artigo 35, Inciso III do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para o cumprimento do disposto no caput do art. 34, serão realizadas as seguintes modalidades de avaliação:
I
autoavaliação das instituições;
II
avaliação educacional in loco das instituições; e
III
avaliação educacional in loco dos programas de residência.