Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A avaliação educacional das instituições e dos programas terá por objetivo identificar e qualificar as condições para a oferta de residência médica.
§ 1º
Serão estabelecidas em resolução específica da CNRM as dimensões da avaliação educacional que deverão contemplar, no mínimo:
I
condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;
II
qualificação do projeto pedagógico do programa; e
III
qualificação de preceptores, supervisores e do coordenador do médico residente.
§ 2º
Para cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto, será atribuído conceito que indique a qualidade de instituições e programas.
§ 3º
A metodologia de aferição da qualidade das instituições e programas será definida em resolução específica da CNRM.