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Artigo 34 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 34

A avaliação educacional das instituições e dos programas terá por objetivo identificar e qualificar as condições para a oferta de residência médica.

§ 1º

Serão estabelecidas em resolução específica da CNRM as dimensões da avaliação educacional que deverão contemplar, no mínimo:

I

condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;

II

qualificação do projeto pedagógico do programa; e

III

qualificação de preceptores, supervisores e do coordenador do médico residente.

§ 2º

Para cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto, será atribuído conceito que indique a qualidade de instituições e programas.

§ 3º

A metodologia de aferição da qualidade das instituições e programas será definida em resolução específica da CNRM.

Art. 34 do Decreto 7.562 /2011