Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de residência médica, vedada a admissão de novos residentes.
Parágrafo único
Na hipótese de descredenciamento de instituição, haverá a desativação de todos os seus programas.