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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 30

A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de residência médica, vedada a admissão de novos residentes.

Parágrafo único

Na hipótese de descredenciamento de instituição, haverá a desativação de todos os seus programas.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto 7.562 /2011