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Artigo 29 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 29

A decisão de desativação do programa implicará a cessação imediata de seu funcionamento, vedada a admissão de novos residentes.

§ 1º

Na hipótese de desativação de todos os programas de uma instituição, ocorrerá, concomitantemente, o seu descredenciamento.

§ 2º

No caso de desativação de parte dos programas de instituição certificada como hospital de ensino, a comissão interministerial responsável pela certificação de hospitais de ensino deverá ser informada.

Art. 29 do Decreto 7.562 /2011