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Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 27

Instaurado o processo de averiguação dos indícios de irregularidade, a instituição será notificada para apresentar defesa no prazo de quinze dias.

Parágrafo único

A notificação de instauração de processo a que se refere o caput deverá conter:

I

identificação da instituição;

II

resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões das alegações;

III

informação sobre o protocolo de compromisso firmado e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, quando for o caso;

IV

outras informações pertinentes; e

V

a indicação do conselheiro da Plenária da CRNM especialmente designado para a sua relatoria.

Art. 27, Parágrafo Único, I do Decreto 7.562 /2011