Artigo 27 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Instaurado o processo de averiguação dos indícios de irregularidade, a instituição será notificada para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo único
A notificação de instauração de processo a que se refere o caput deverá conter:
I
identificação da instituição;
II
resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões das alegações;
III
informação sobre o protocolo de compromisso firmado e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, quando for o caso;
IV
outras informações pertinentes; e
V
a indicação do conselheiro da Plenária da CRNM especialmente designado para a sua relatoria.