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Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 24

A CNRM ou a respectiva CEREM dará ciência à instituição das alegações apresentadas nos termos do art. 23 que poderá, em dez dias, apresentar defesa prévia ou minuta de protocolo de compromisso, a que se refere o art. 25, para saneamento de eventuais deficiências.

§ 1º

Após manifestação da instituição ou encerramento do prazo previsto no caput, a Plenária decidirá sobre a admissibilidade das alegações.

§ 2º

Admitidas as alegações, a Plenária poderá:

I

conceder o prazo solicitado pela instituição para cumprimento do protocolo de compromisso, podendo realizar alterações na proposta original da instituição;

II

propor um protocolo de compromisso à instituição; ou

III

instaurar processo de averiguação dos indícios de irregularidade.

§ 3º

A Plenária arquivará o processo administrativo no caso de não serem admitidas as alegações apresentadas.

§ 4º

O processo de averiguação dos indícios de irregularidade poderá ser instaurado de ofício quando a Plenária tiver ciência de fatos que lhe caiba sanar.

Art. 24, §2°, I do Decreto 7.562 /2011