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Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 20

O exame dos pedidos de ato autorizativo obedecerá ao seguinte fluxo:

I

a instituição solicitará a expedição do ato autorizativo necessário, devendo instruir seu pedido de acordo com o art. 18;

II

a CNRM receberá e analisará o pedido e os documentos protocolados;

III

após análise documental, a CNRM organizará avaliação educacional in loco da instituição;

IV

recebido o relatório de avaliação educacional da instituição, a Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de ato autorizativo e se manifestará sobre os documentos que nele constarem; e

V

a Plenária deliberará sobre o ato autorizativo.

§ 1º

As instituições certificadas como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, serão dispensadas da avaliação educacional in loco ao solicitarem recredenciamento.

§ 2º

A Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de recredenciamento da instituição e manifestar-se-á sobre os documentos que nele constarem na hipótese prevista no § 1º .

Art. 20, II do Decreto 7.562 /2011