Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O exame dos pedidos de ato autorizativo obedecerá ao seguinte fluxo:
I
a instituição solicitará a expedição do ato autorizativo necessário, devendo instruir seu pedido de acordo com o art. 18;
II
a CNRM receberá e analisará o pedido e os documentos protocolados;
III
após análise documental, a CNRM organizará avaliação educacional in loco da instituição;
IV
recebido o relatório de avaliação educacional da instituição, a Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de ato autorizativo e se manifestará sobre os documentos que nele constarem; e
V
a Plenária deliberará sobre o ato autorizativo.
§ 1º
As instituições certificadas como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, serão dispensadas da avaliação educacional in loco ao solicitarem recredenciamento.
§ 2º
A Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de recredenciamento da instituição e manifestar-se-á sobre os documentos que nele constarem na hipótese prevista no § 1º .