Artigo 19 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O pedido para recredenciamento de instituições e os pedidos para reconhecimento ou para renovação de reconhecimento de programas deverão ser realizados durante o último ano de validade do ato autorizativo vigente, na forma de resolução específica da CNRM.
§ 1º
Os programas cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão dos residentes, consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro do certificado dos residentes em curso.
§ 2º
O atraso no pedido de recredenciamento de instituições ou no pedido de renovação de reconhecimento de programa caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 16, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade.