Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação a que se refere o art. 15 serão realizados em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.
§ 1º
A documentação necessária para a instrução do processo de credenciamento de instituições para oferta de programas de residência médica corresponde a:
I
atos constitutivos da instituição, devidamente registrados no órgão competente;
II
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando houver;
IV
ato de constituição da COREME da instituição;
V
regimento e regulamento da COREME;
VI
ato de nomeação vigente do coordenador da COREME;
VII
documento comprobatório da capacidade de pagamento de bolsas de residência médica;
VIII
descrição do corpo docente devidamente constituído para o desenvolvimento dos programas propostos, destacando a experiência acadêmica, administrativa e profissional de cada um dos docentes na especialidade oferecida, em especial a do coordenador da COREME, dos supervisores por programa e dos preceptores por área; e
IX
pedido de autorização de funcionamento de pelo menos um programa de residência médica.
§ 2º
O processo de recredenciamento de instituição deve ser instruído com a documentação prevista nos incisos VI a VIII do § 1º e, no caso de modificação dos documentos encaminhados no pedido precedente, também deverá ser apresentada a documentação prevista nos demais incisos do § 1º .
§ 3º
O ato de certificação da instituição de saúde como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, dispensa a apresentação da documentação a que se refere o § 2º , para a instrução dos processos de recredenciamento de instituições que ofertam residência médica.
§ 4º
A documentação necessária para a instrução do processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa corresponde a:
I
projeto pedagógico do programa, informando número de residentes, objetivos gerais e específicos, conteúdo programático e demais elementos acadêmicos pertinentes, inclusive metodologia de avaliação;
II
descrição das condições estruturais da instituição para a oferta do programa de residência, em consonância com as Resoluções da CNRM vigentes para a regulamentação de oferta de programa na especialidade pretendida;
III
relação de docentes e preceptores, que informe titulação, carga horária e regime de trabalho, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição; e
IV
no caso de oferta de programas por meio de parceria entre duas ou mais instituições, deverá ser apresentado:
a
instrumento da parceria formalizado entre as referidas entidades com a finalidade de viabilizar a oferta dos programas; e
b
comprovante de inscrição no CNES das entidades parceiras, quando houver.