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Artigo 18 do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 18

Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação a que se refere o art. 15 serão realizados em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.

§ 1º

A documentação necessária para a instrução do processo de credenciamento de instituições para oferta de programas de residência médica corresponde a:

I

atos constitutivos da instituição, devidamente registrados no órgão competente;

II

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando houver;

IV

ato de constituição da COREME da instituição;

V

regimento e regulamento da COREME;

VI

ato de nomeação vigente do coordenador da COREME;

VII

documento comprobatório da capacidade de pagamento de bolsas de residência médica;

VIII

descrição do corpo docente devidamente constituído para o desenvolvimento dos programas propostos, destacando a experiência acadêmica, administrativa e profissional de cada um dos docentes na especialidade oferecida, em especial a do coordenador da COREME, dos supervisores por programa e dos preceptores por área; e

IX

pedido de autorização de funcionamento de pelo menos um programa de residência médica.

§ 2º

O processo de recredenciamento de instituição deve ser instruído com a documentação prevista nos incisos VI a VIII do § 1º e, no caso de modificação dos documentos encaminhados no pedido precedente, também deverá ser apresentada a documentação prevista nos demais incisos do § 1º .

§ 3º

O ato de certificação da instituição de saúde como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, dispensa a apresentação da documentação a que se refere o § 2º , para a instrução dos processos de recredenciamento de instituições que ofertam residência médica.

§ 4º

A documentação necessária para a instrução do processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa corresponde a:

I

projeto pedagógico do programa, informando número de residentes, objetivos gerais e específicos, conteúdo programático e demais elementos acadêmicos pertinentes, inclusive metodologia de avaliação;

II

descrição das condições estruturais da instituição para a oferta do programa de residência, em consonância com as Resoluções da CNRM vigentes para a regulamentação de oferta de programa na especialidade pretendida;

III

relação de docentes e preceptores, que informe titulação, carga horária e regime de trabalho, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição; e

IV

no caso de oferta de programas por meio de parceria entre duas ou mais instituições, deverá ser apresentado:

a

instrumento da parceria formalizado entre as referidas entidades com a finalidade de viabilizar a oferta dos programas; e

b

comprovante de inscrição no CNES das entidades parceiras, quando houver.

Art. 18 do Decreto 7.562 /2011