Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A validade dos atos autorizativos obedecerá às seguintes regras:
I
o credenciamento de instituições terá prazo igual a seis anos;
II
o recredenciamento de instituições terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39;
III
a autorização de programas terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa;
IV
o reconhecimento de programas será válido até o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, nos termos do art. 39; e
V
a renovação de reconhecimento de programas terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39.
Parágrafo único
Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.