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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 7.562 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

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Art. 17

A validade dos atos autorizativos obedecerá às seguintes regras:

I

o credenciamento de instituições terá prazo igual a seis anos;

II

o recredenciamento de instituições terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39;

III

a autorização de programas terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa;

IV

o reconhecimento de programas será válido até o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, nos termos do art. 39; e

V

a renovação de reconhecimento de programas terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39.

Parágrafo único

Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.

Art. 17, I do Decreto 7.562 /2011